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Alienação Parental: uma análise acerca das consequências psicológicas causadas ao menor

  • Foto do escritor: Nara Libna
    Nara Libna
  • 24 de jun. de 2022
  • 13 min de leitura

A alienação parental consiste na intervenção no desenvolvimento psíquico da criança ou adolescente, instigada por um dos seus genitores, avós, ou responsáveis, que promovem uma espécie de “lavagem cerebral” no menor, induzindo-o a repudiar seu genitor. A alienação parental acaba por causar inúmeras lesões na esfera psicológica da criança, inclusive, podendo implicar no surgimento da denominada “Síndrome de alienação parental”.

Sob uma perspectiva geral, a alienação parental está intrinsecamente ligada a dissolução da sociedade conjugal, pois, é neste âmbito que os sentimentos tendem a aflorar entre os ex-cônjuges, de modo a influir de maneira negativa em suas atitudes, o que inegavelmente, reflete no menor que se encontra no meio da disputa.

Trata-se de uma violação praticada de maneira rotineira em diversos lares, que consequentemente, torna-se banalizada pela incidência de sua ocorrência. Na maioria das vezes, há ausência de qualquer consequência jurídica, decorrente da escassez de informação acerca deste tema, de modo que tal ignorância afeta significativamente no desenvolvimento psicológico dos filhos menores, que neste caso, se encaixam como as vítimas.


FAMÍLIA À LUZ DO DIREITO


A família é, inegavelmente, essencial ao crescimento humano, consequentemente, imprescindível ao desenvolvimento equilibrado da vida em coletividade. Por esta razão, faz-se necessário estabelecer normas jurídicas que a protejam e assegurem sua continuidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, define a família como sendo a “base da sociedade”, e que possui “especial proteção do Estado”. O seio familiar é o primeiro local onde o indivíduo estabelece contato com a sociedade, sendo assim, é onde irá desenvolver-se psicologicamente através dos valores e ensinamentos perpassado por seus familiares. Portanto, a família consiste no local onde o indivíduo amolda primordialmente sua própria opinião e conduta.

Anteriormente, o reconhecimento de uma família estava atrelado apenas ao matrimônio. No cenário atual, há a ampliação desse conceito, também se considerando instituição familiar: a união estável; a família monoparental; e a homoafetiva. Em síntese, pode-se entender que a família é uma união de pessoas físicas que se interligam mediante o afeto. Isto, com base no que dispõe o jurista Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 1) que define família como “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção.”.

Na concepção de Maria Helena Diniz (2008, p. 9):

“Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem coo os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação.”

Sendo assim, pode-se determinar que a constituição familiar poderá ocorrer mediante fatores jurídicos, afetivos, e através dos laços consanguíneos.

Independente da maneira pela qual a instituição familiar irá se formar, há uma constante manifestação de intenção em constituir prole, esta, que tem direito a devida proteção, sendo indispensável a normatização da relação proveniente de pais e filhos, tal regulamentação fica à cargo do poder de família.


PODER DE FAMÍLIA


O Código Civil de 1916, arraigado pela intensa cultura do patriarcado, constituiu o termo “pátrio poder”, este, atribuía somente ao homem a responsabilidade de gerir e administrar todas as questões referentes ao lar, instituindo, portanto, uma hierarquia no âmbito familiar. Porém, a Constituição Federal de 1988, trouxe consigo mudanças significativas, inclusive, proporcionando condição de igualdade entre os cônjuges no que tange aos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (art. 226, § 5º, CF/88). Alicerçado nas mudanças ocorridas, o legislador civilista de 2002 passou a adotar a nomenclatura “Poder familiar” ou “Poder de família”.

O poder de família consiste na regulamentação da relação entre pais e filhos, de maneira que os responsáveis legais, em igualdade de condições, possam exercer suas obrigações para com os menores, objetivando proteger e garantir os direitos e deveres da criança e/ou adolescente. Nos dizeres do professora Maria Helena Diniz (2008, p. 514), o poder familiar é:

“um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.”

Com base nisto, é importante ressaltar que o poder de família só se aplica aos filhos menores, ou seja, aqueles que ainda não atingiram a capacidade civil de exercício, conforme dispõe o art. 1.630, do Código Civil de 2002: “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”.

Os deveres referentes ao exercício do poder de família encontram-se elencados no art. 1.634 do Código Civil, estabelecendo que cabe aos pais, em qualquer situação conjugal:

“I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

Portanto, o poder familiar visa a formação do menor com integridade, atribuindo aos pais a função de educá-los e instruir seu desenvolvimento biopsíquico, de modo que a criança ou adolescente possa desenvolver-se no âmbito educacional e humano.


DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DOS CONFLITOS SUPERVENIENTES


A dissolução de um casamento ou união estável perpetua-se através da morte ou do instituto do divórcio, conforme preleciona o CC em seu art. 1.571 parágrafo 1º. O divórcio no Brasil pode ocorrer de duas maneiras que serão determinadas pela condição emocional dos ex-cônjuges, sendo assim, o divórcio poderá ser consensual/amigável ou litigioso.

Na separação consensual há mútuo acordo entre as partes, de modo que elas definem como se dará todas as questões relativas aos bens comuns, os alimentos, e a guarda dos menores (se houver), neste caso, o acordo poderá ser externado mediante documento particular autenticado em cartório. Havendo, porém, divórcio litigioso, faz-se necessária a interferência judicial para que se acertem as questões inerentes à separação, para que posteriormente seja aplicada a dissolução conjugal e seus efeitos práticos.

Observando o divórcio em uma perspectiva menos legal e mais humana, é nítido que o filho se enquadra como a pessoa mais afetada psicologicamente, pois, há uma clara ruptura em seu seio familiar, ocasionando uma brusca mudança no cenário que o mesmo já estava habituado a conviver, e é justamente neste âmbito onde surgem as mais diversas complexidades na criança.

Com a dissolução da sociedade conjugal, começam a surgir conflitos que antes não existiam, conflitos estes que por vezes se tornam difíceis de resolver amigavelmente, pois, tratam de questões delicadas para as partes. O ponto de maior impasse certamente refere-se a guarda do menor, com base nisto, o art. 1.584 do Código Civil dispõe que “decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.


DA GUARDA DO MENOR


O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, conceitua que “a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”, portanto, ao detentor da guarda, caberá a responsabilidade de prover a subsistência do menor, bem como, de proporcionar-lhe o desenvolvimento digno.

Após o advento da dissolução da sociedade conjugal, deve-se decidir a quem caberá a guarda do menor, podendo ser exercida de modo compartilhado entre os genitores, de modo unitário por só um dos pais, competindo ao outro o direito de visitas, ou ainda, em casos mais extremos, o juiz poderá determinar que o detentor da guarda não seja nenhum dos genitores. No entendimento firmado por Maria Berenice Dias (2010, p. 433)

“falar em guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porém, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais.”

Sob esta perspectiva, a guarda deve ser observada como o instituto capaz de promover ao menor a segurança de seus direitos básicos através do exercício dos deveres do genitor detentor da guarda.

Como já citado anteriormente, a guarda caberá a quem melhor desempenhe a função de geri-la, observando sempre o melhor interesse para o menor, portanto, a decisão acerca da guarda não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo, inclusive, no caso de o genitor detentor da guarda praticar a alienação parental, configurando-se motivo suficiente para deste ser cessada a detenção.


ALIENAÇÃO PARENTAL


A alienação parental é fruto dos estudos do psiquiatra forense norte-americano Richard Gardner, responsável pela definição e conceituação do termo no ano de 1985, sendo reconhecido mundialmente como o propulsor do assunto. Gardner estabeleceu que a síndrome de alienação parental seria

“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”

Com base nesta linha de pensamento, a alienação parental consistiria no ato de influenciar o menor, para que este assuma uma conduta de aversão ao responsável alienado, consequentemente, afastando-se física e psicologicamente deste, isto, sem que o menor possua reais convicções, ou seja, a conduta do mesmo se basearia em uma espécie de “lavagem cerebral” feita pelo genitor alienante, gerando graves sequelas à criança ou adolescente. O intuito do genitor alienante pode variar, mas geralmente liga-se a uma espécie de tentativa de vingança ou punição frente ao outro genitor, motivado por discussões entre ambos, que em nada deveriam interferir na vida do menor.

Acerca da conceituação do instituto sob a perspectiva legal no Brasil, pode-se encontrar respaldo na lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010), em seu art. 2º, que considera alienação parental como

“...a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A alienação parental está intrinsecamente ligada a dissolução da sociedade conjugal, pois, é neste âmbito que os sentimentos tendem a aflorar entre os ex-cônjuges, de modo a influir de maneira negativa em suas atitudes, o que inegavelmente reflete no menor que se encontra no meio da disputa, isto, com base no que preleciona Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis (2014, p. 39):

“Infelizmente, contudo, a dissolução da família – pela simples ocorrência do fim do animus de mantê-la, ou com base na motivação pela ruptura dos deveres inerentes –, ou a sua não formação segundo a forma esperada, acaba por fazer nascer entre os genitores, ou por parte de apenas um deles, uma relação de animosidade, de ódio, de inimizade, que transcende a relação entre eles e passa a influenciar a relação deles para com os filhos menores.”

De maneira complementar, cabe ainda mencionar o pensamento da professora Maria Berenice Dias (2013, p. 15) que aduz que neste cenário “os filhos tornam-se instrumentos de vingança, sendo impedidos de conviver com quem se afastou do lar. São levados a rejeitar e a odiar quem provocou tanta dor e sofrimento. Ou seja, são programados para odiar.”. Por ausência de desenvolvimento mental pleno, o menor acaba por acreditar veementemente naquilo que lhe é proferido, sem fazer qualquer juízo de valor, o que gera na criança o sentimento de repúdio e distanciamento do responsável alienado.


INCIDÊNCIA DA ALIENAÇÃO PARENTAL NOS JUÍZOS DE FAMÍLIA


Ao decorrer dos anos pôde-se constatar um aumento gradual da incidência deste tema nos juízos de família, isto porque, o termo se popularizou, à medida em que mais pessoas tomam conhecimento acerca deste. A alienação parental é algo que já existia há muito tempo, mas, que só agora, as pessoas estão tendo ciência de que medidas jurídicas podem ser aplicadas antes de que advenham consequências irreversíveis.

Mesmo frente à crescente disseminação do tema, faz-se necessário que tal assunto seja ainda mais debatido e propagado, de modo que se reduzam, ou até mesmo evitem, a prática da alienação parental e, a consequente síndrome de alienação parental. Isto, baseado no que instrui a professora Analícia Martins de Sousa (2013, p. 143)

“parece que somente agora os setores competentes tomam conhecimento de um fenômeno que por vezes ocorre em separações litigiosas, o afastamento dos filhos em relação a um dos genitores, e possíveis prejuízos emocionais a eles causados por conta disso. No entanto, atualmente, este fenômeno chega de forma marcante à sociedade e ao judiciário brasileiro transmudado em síndrome da alienação parental.”

Com base nisto, pode-se compreender o papel fundamental que a família possui, e mais ainda, que deveria possuir, mesmo quando não permanecer mais ligada pelos laços matrimoniais. Ou seja, cabe aos pais e responsáveis pelo menor, adotar uma postura diferente quando diante de uma dissolução conjugal, visto que é neste âmbito onde ocorre com frequência a incidência da alienação parental.

Sendo assim, é de responsabilidade dos genitores e responsáveis legais pelo menor, a não propagação de quaisquer discursos ou atitudes que possam prejudicar o desenvolvimento e relacionamento saudável entre pais e filhos.


CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL À PESSOA DO MENOR


Com base no que já fora explanado, entende-se que o desenvolvimento da criança sofre enorme influência de seu seio familiar. Portanto, uma criança que cresce em um lar estável e harmonioso é propícia a ter um desenvolvimento emocional mais saudável, refletindo em sua personalidade e valores. Por outro lado, o menor que cresce em um lar arraigado de ódio entre seus responsáveis, tende a sofrer com graves sequelas psicológicas, que, em algumas situações, tornam-se irreversíveis.

As consequências mais comuns decorrentes da alienação parental consistem na nutrição de sentimentos de raiva, rancor, tristeza, e ódio contra o genitor alienado, inclusive, recusando-se a manter contato ou comunicação com este. Porém, há implicações ainda mais gravosas. De acordo com o que dispõe Jorge Trindade (2013, p. 24) o menor encontra-se submetido a diversos conflitos que se materializam através de

“ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, transtorno de identidade, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, vulnerabilidade ao álcool e às drogas”.

Ademais, cabe frisar que tais consequências geralmente se perpetuam até a vida adulta, influenciando significativamente nas relações interpessoais, advindo inúmeras dificuldades em lidar com suas próprias questões e conflitos emocionais, tornando-se pessoas desequilibradas e instáveis, pode resultar, inclusive, em suicídio.

Outra consequência extremamente relevante, consiste na síndrome de alienação parental, tipificada em 1985 pelo psiquiatra forense norte-americano Richard Gardner.


SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL


A Síndrome de alienação parental, como dito anteriormente, foi criada em 1985 por Richard Gardner, que trabalhava como psiquiatra forense, lidando todos os dias com situações de crianças expostas à litígios judiciais entre seus genitores. Com base em sua rotina de trabalho, Gardner pôde constatar a incidência de situações reiteradas, onde os menores demonstravam certa repulsa e ódio contra um dos genitores, que antes era bem-quisto. Portanto, ao analisar os casos concretos à sua volta, o psiquiatra denominou tais comportamentos como “Síndrome de Alienação Parental”. Nas palavras de Richard Gardner, a SAP (Síndrome de Alienação Parental), consiste em

“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.”

Com base nesta linha de pensamento, a alienação parental consiste no ato de influenciar o menor, para que este assuma uma conduta de aversão ao responsável alienado. Consequentemente, a criança afasta-se física e psicologicamente do genitor alienado, isto, sem que possua reais convicções. Richard Gardner ainda demonstra um rol exemplificativo de sintomas que o menor poderá sentir ao ser submetido à SAP, são estes:

“1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. 2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação. 3. Falta de ambivalência. 4. O fenômeno do “pensador independente”. 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental. 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado. 7. A presença de encenações ‘encomendadas’. 8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.”

Sendo assim, as consequências geradas pela má atitude do genitor alienante, condicionam o menor a sofrer um abuso psíquico real, de modo a afetar significativamente no seu desenvolvimento pessoal e interpessoal.

A alienação parental está intrinsecamente ligada a dissolução da sociedade conjugal, pois, é neste âmbito, que os sentimentos tendem a aflorar entre os ex-cônjuges, de modo a influir de maneira negativa em suas atitudes, refletindo no menor que se encontra no meio da disputa, isto, com base no que preleciona Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis (2014, p. 39):

“Infelizmente, contudo, a dissolução da família – pela simples ocorrência do fim do animus de mantê-la, ou com base na motivação pela ruptura dos deveres inerentes –, ou a sua não formação segundo a forma esperada, acaba por fazer nascer entre os genitores, ou por parte de apenas um deles, uma relação de animosidade, de ódio, de inimizade, que transcende a relação entre eles e passa a influenciar a relação deles para com os filhos menores.”

É justamente neste contexto conturbado que se configura a Síndrome de alienação parental. Portanto, para proteger o menor dos abusos de que é vítima, o Brasil normatizou o instituto da Alienação Parental, de modo que a criança e adolescente estivessem devidamente amparados por leis que garantissem o seu pleno desenvolvimento psicológico.

Porém, mesmo diante da normatização, ainda é possível constatar cada vez mais a incidência da alienação parental no seio familiar, nesse contexto Trindade (2004, p. 155) aduz que: “antes desconhecida, uma vez nomeada e bem definida, parece que cada vez mais se constata a existência de danos causados aos filhos em virtude da Síndrome da Alienação Parental [...]”, neste mesmo viés de pensamento, a promotora de justiça Rosana Barbosa Cipriano Simão (2007, p. 19) alega que “a doutrina e a jurisprudência pátria estão despertando para o assunto em comento, aderindo ao reconhecimento da necessidade de serem adotadas providências práticas para coibir a alienação parental”.

A caracterização da SAP não é adotada no Brasil, pois, não consta na Classificação Internacional das Doenças (CID). A alienação parental não precisa ser uma prática “escancarada”, pode iniciar-se por atitudes ínfimas, como a de atribuir qualidades difamatórias de um ex-cônjuge para com o outro, de modo a incutir um pensamento deturpado no menor alienado. São estas pequenas atitudes que podem evoluir a ponto de gerar no menor distúrbios irreversíveis.




REFERÊNCIAS


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